Decisão · STJ

STJ HC 924228

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável no âmbito de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.131-133 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão não ementado, que negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para fixar ao paciente "as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no mínimo legal, determinando-se, após o trânsito em julgado, expedição de mandado de prisão" em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 124). Como se vê, o paciente goza do direito de recorrer em liberdade até o advento do trânsito em julgado do decreto penal condenatório. A defesa alega, em síntese, que: a) a decisão do TJSP, ao aumentar a pena do paciente Luiz Eduardo de Lima para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, configurou uma coação ilegal; b) o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo primário, com bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa; c) a decisão de segundo grau ignorou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da comprovação de que o paciente preenchia os requisitos necessários; d) discorda da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para aumentar a pena, alegando que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo; e e) o regime adequado deveria ser o semiaberto ou aberto, em conformidade com os preceitos legais. Ao final, requer: a) a concessão de liminar para garantir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e a reformulação do regime prisional para semiaberto ou aberto; e b) a reforma do acórdão, com a readequação da pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento de 233 dias-multa, conforme estabelecido em primeira instância, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto ou aberto." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável no âmbito de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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