Decisão · STJ

STJ AREsp 2423228

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o recorrente por roubo qualificado, reformando a absolvição em primeira instância, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo confissões e depoimentos de policiais. 3. A decisão agravada considerou que os argumentos do recurso especial implicariam reexame do cenário fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a compreensão anteriormente firmada. 6. A alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de reexame de provas. 7. A análise do Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria delitiva, inviabilizando o reexame do acervo probatório para conclusão diversa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Alegações genéricas de revaloração da prova são insuficientes para afastar a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DAVID LOIOLA DE SOUSA e LUIZ ERNANDES JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido a incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que não pretendem reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 426-431). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o recorrente por roubo qualificado, reformando a absolvição em primeira instância, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo confissões e depoimentos de policiais. 3. A decisão agravada considerou que os argumentos do recurso especial implicariam reexame do cenário fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a compreensão anteriormente firmada. 6. A alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de reexame de provas. 7. A análise do Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria delitiva, inviabilizando o reexame do acervo probatório para conclusão diversa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. Alegações genéricas de revaloração da prova são insuficientes para afastar a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
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