Decisão · STJ

STJ AREsp 2576177

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. LIBERDADE DE CONTRATAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ENTREGA DA OBRA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à prorrogação do prazo para a entrega da obra e a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (JAT ENGENHARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. LIBERDADE DE CONTRATAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ENTREGA DA OBRA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 950). Nas razões do presente inconformismo, JAT ENGENHARIA alegou que (1) foram violados os arts. 489, 1.022 e 1.026 do NCPC e 421 e 422 do CC/2002; (2) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contido no contrato e sobre a não comprovação de dano; (3) não é caso de incidência da Súmula nº 283 do STF, pois foi realizada ampla divulgação de publicidade no sentido de que as unidades imobiliárias seriam entregues entre final de janeiro e início de fevereiro de 2016; (4) foi desconsiderado o que ficou pactuado entre as partes; (5) não incide a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o acórdão desconsidera cláusula contratual e aplica termo final não pactuado entre as partes; e, (6) os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a matéria, o que afasta a imposição da multa cominada. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.009/1.016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. LIBERDADE DE CONTRATAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ENTREGA DA OBRA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à prorrogação do prazo para a entrega da obra e a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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