Decisão · STJ

STJ AREsp 2623822

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSIDIARIEDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que julgou procedente o incidente de desconsid eração da personalidade jurídica da executada original para incluir a pessoa jurídica sócia no polo passivo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e pela observância da subsidiariedade da execução, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação do art. 206 do Código Civil, que a parte recorrente limitou-se a apontar a violação do referido artigo, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BALÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria , em que não conheci do recurso especial (fls. 1.592-1.600). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.490): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração de personalidade jurídica. Decisão de procedência do respectivo incidente. Inconformismo. Não acolhimento. Demonstrada a existência de grupo econômico. Coincidências quanto aos quadros societários, endereços e objetos sociais, associadas à correlação de atividades. Abertura de nova empresa (recorrente) para viabilizar por via transversa a continuidade da mesma atividade econômica da devedora original. Abuso de personalidade jurídica configurado. Prescrição contra a recorrente não configurada. Impossibilidade de exercício da pretensão executória pelos credores antes do reconhecimento de sua responsabilidade, o que somente se deu com o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da teoria da actio nata. Incabível o reconhecimento de prescrição advinda do lapso temporal transcorrido anteriormente ao desfecho do sobredito incidente. Inexigível o trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de desconsideração para continuidade da execução e realização de bloqueio de numerário. Embargos declaratórios e recursos aos Tribunais Superiores desprovidos de efeito suspensivo ope legis. Higidez do bloqueio, de todo modo, não foi objeto de deliberação imediata pelo juízo, que abriu prazo para impugnação. Decisão mantida. Recurso não provido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.508-1.513). Sustenta a parte agravante que (fl. 1.604): .. a inexistência de pedido por parte dos exequentes para a desconsideração da ora agravante é questão inerente ao próprio processo e a ausência de pedido neste sentido é questão de direito que pode ser arguida e decidida em qualquer fase processual e em qualquer instância, não se admitindo que a agravante seja processa em questão para a qual não fora chamada por parte dos exequentes. No que se refere à prescrição, alega que é necessário o reconhecimento da prescrição da execução em relação à Happy Day, na forma intercorrente. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 1.610-1.635). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSIDIARIEDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que julgou procedente o incidente de desconsid eração da personalidade jurídica da executada original para incluir a pessoa jurídica sócia no polo passivo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e pela observância da subsidiariedade da execução, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação do art. 206 do Código Civil, que a parte recorrente limitou-se a apontar a violação do referido artigo, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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