STJ AREsp 2624089
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 324-325). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 211): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. A não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Ante o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão do feito, e a inércia da exequente por período subsequente superior a 6 meses, prazo prescricional para a propositura da execução extrajudicial amparada em cheque (Lei n. 7.357/1985), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Negou-se provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-257). Alega a agravante que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não se assemelha a nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, IV do CPC. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que, no caso em exame, não se está diante de reexame de fatos e provas, pois não se trata de reincursão no acervo fático probatório, mas de exame de error in judicando proveniente de equívoco na valoração da prova. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 342-354). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.