STJ HC 936756
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MAJORANTE DO ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do mandamus, por tratar-se de reiteração de pedido. Aduz coação ilegal e, alegando que esta Corte não se manifestou sobre o afastamento da majorante do art. 297, §1º, do Código Penal, requer o redimensionamento da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir se a impetração de habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente julgado; 2.2 Estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça poderia, de ofício, afastar a majorante prevista no art. 297, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus se revela como mera reiteração de pedido, uma vez que as mesmas razões já foram deduzidas em agravo em recurso especial anteriormente interposto e decidido. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é inadmissível a reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir. 5. A alegação de ausência de manifestação sobre a majorante do art. 297, §1º, do Código Penal não autoriza a concessão de ordem de ofício, uma vez que a matéria já foi objeto de recurso anterior. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, sendo necessária para acolhimento das pretensões da parte, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do mandamus, por tratar-se de reiteração de pedido. Em suas razões, a agravante argumenta que esta Corte não se manifestou sobre a possibilidade de afastamento da majorante do art. 297, §1º, do Código Penal, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Desta maneira, sustenta que "por mais que a matéria objeto deste writ possa ter sido suscitada em sede de recurso previamente interposto, é perfeitamente autorizado pela lei processual e até mesmo necessário que este C. Tribunal Superior conceda, de ofício, a ordem, para cessar a coação ilegal" (fl. 151). Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena imposta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MAJORANTE DO ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do mandamus, por tratar-se de reiteração de pedido. Aduz coação ilegal e, alegando que esta Corte não se manifestou sobre o afastamento da majorante do art. 297, §1º, do Código Penal, requer o redimensionamento da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Definir se a impetração de habeas corpus configura reiteração de pedido anteriormente julgado; 2.2 Estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça poderia, de ofício, afastar a majorante prevista no art. 297, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus se revela como mera reiteração de pedido, uma vez que as mesmas razões já foram deduzidas em agravo em recurso especial anteriormente interposto e decidido. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é inadmissível a reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir. 5. A alegação de ausência de manifestação sobre a majorante do art. 297, §1º, do Código Penal não autoriza a concessão de ordem de ofício, uma vez que a matéria já foi objeto de recurso anterior. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, sendo necessária para acolhimento das pretensões da parte, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Agravo regimental desprovido.