Decisão · STJ

STJ AREsp 2681066

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, devido à falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e alegar o preenchimento dos pressupostos recursais. 5. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO FERREIRA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 714-742). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 787-792) pela aplicação da súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 806-807). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 812-816). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 833-835). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, devido à falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e alegar o preenchimento dos pressupostos recursais. 5. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental e ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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