STJ AREsp 2404868
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 114, 387, 485, VI, 611 DO CPC, 544 E 549 DO CC/02 E 195 DA LEI N. 6.015/1976. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 408 DO CC/02, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando, para o o acolhimento da tese defendida no recurso especial, é necessária a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIME LUIZ ENZWEILWER e outros (JAIME e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC. ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTS 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 114, 387, 485, VI, 611 DO CPC, 544 E 549 DO CC/02 E 195 DA LEI 6.015/1976. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 408 DO CC/02 QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.(e-STJ, fls 1.245/1.246). Essa decisão foi integrada em embargos de declaração assim indexados: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇA. . VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (e-STJ, fl. 1. 280) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que ficou evidenciada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo acórdão estadual ; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (3) que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 408 do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.287-1.303). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 114, 387, 485, VI, 611 DO CPC, 544 E 549 DO CC/02 E 195 DA LEI N. 6.015/1976. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 408 DO CC/02, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando, para o o acolhimento da tese defendida no recurso especial, é necessária a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno não provido.