Decisão · STJ

STJ AREsp 2655009

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO JOAQUIM DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que não conheceu do recurso espec ial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 481-482). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 364-367 e 382-388). Interposto recurso especial (fls. 393-413), foi inadmitido pelo Tribunal de origem diante do óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 434-435), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 440-448). No agravo interno, a parte alega que (fls. 488-489): .. o Recurso Especial não foi conhecido sob o fundamento de causas decididas em única ou última instância, ocorre que o a apelação foi decida por órgão colegiado e a decisão dos DOIS embargos de declaração foi monocrática, sendo certo que oposto novo embargos de declaração seria o agravante condenado em ato procrastinatório, mesmo não tendo ocorrido a devida análise das matérias de ordem pública aventadas desde o Juízo de piso. .. Nessa toada, com a máxima vênia à Ilustre Presidente desse Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial protocolizado atendeu ao comando legal emanado no art. 105, III, da Constituição Federal., especialmente quando o Acórdão guerreado violou a literalidade dos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97 e art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 c. c a tese fixada no R Esp 1848836 (2019/0343200-8 de 27/11/2020) e a Súmula 72 do STJ, bem como o art. 1.022, inciso II, c. c art. 489, inciso II, §1º, inciso IV, do CPC. .. .. por ter ocorrido julgamento por órgão colegiado com esgotamento das vias na entrância a quo e por existir teses de ORDEM PÚBLICA o Recurso Especial e o Agravo em Recurso especial com amparo no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e no art. 259, § 2º,do RISTJ o agravante impugna o fundamento da decisão agravada, a permitir o conhecimento e o provimento do agravo interno para transformar o agravo em recurso especial em recurso especial para que o STJ delibere sobre o conteúdo processual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 498-500). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido.
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