Decisão · STJ

STJ AREsp 2406041

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão de inadmissibilidade de caráter híbrido autoriza ao STJ a análise apenas da questão residual não submetida à aplicação de precedente qualificado. 2. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 2.223-2.227): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.620-1.621): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DECADÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS. CERCEAMENTO DEDEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROVA PERICIAL QUE PODE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE REAL NECESSIDADE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.758-1.762). Nas razões do agravo interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.255-2.258). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão de inadmissibilidade de caráter híbrido autoriza ao STJ a análise apenas da questão residual não submetida à aplicação de precedente qualificado. 2. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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