STJ AREsp 2466553
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de fls. 110-111 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 12): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ajuizamento contra a emitente e o avalista. Arresto de bem imóvel. Citação exclusiva do avalista. Requisitos do art. 830 do CPC não totalmente satisfeitos. Arresto precipitado, podendo ser oportunamente reexaminado pelo juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 16-25, e-STJ), além de dissidio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) a possibilidade de "pré-penhora" ou arresto executivo antes da citação do devedor nas situações em que o devedor não é localizado, como no caso em apreço; (ii) que a ordem de prioridade para realização da penhora não é absoluta, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e, não havendo a indicação de nenhum outro bem pelo devedor, ser possível a constrição de imóvel de sua propriedade para fins de quitação do débito executado. Em juízo de admissibilidade (fls. 75-77, e-STJ), a Corte de origem não admitiu o reclamo, pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. Irresignado (fls. 80-84, e-STJ), aduziu o agravante que o reclamo merecia trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões trazidas no recurso especial inadmitido e a refutar, genericamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 85 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 110-111), uma vez que o agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 115-120) o recorrente afirma a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do recurso, ao argumento de que tal decisão não merece prosperar, "tendo em vista o excesso de formalismo", que o prejudica, na medida em que impede o julgamento de seu recurso. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 121 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.