Decisão · STJ

STJ AREsp 2630860

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança c/c indenizatória e ação de rescisão contratual c/c indenizatória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAMILA THOMAZ TELLES, LUIS CARLOS RUBINA THOMAZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança c/c indenizatória e ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por RAFAEL TEIXEIRA DE CARVALHO em face dos agravantes e ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada pelos agravantes em face de RAFAEL TEIXEIRA DE CARVALHO, as quais foram sentenciadas em conjunto. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenizatória para: a. reconhecer como culpa exclusiva dos Réus a rescisão do Contrato de Construção de Imóvel Residencial com Reserva de Domínio b. condenar os Réus ao pagamento de R$ 109.864,05, atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. a contar de cada vencimento (Cláusula 3º) e incluindo a multa contratual de 2%. c. condenar os Réus ao pagamento da multa de 15% sobre o valor do Contrato de Construção de Imóvel Residencial com Reserva de Domínio, prevista na Cláusula 4º; d. afastar as perdas e danos; e. afastar os danos extrapatrimoniais. Além disso, julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →