Decisão · STJ

STJ AREsp 1817476

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-01-26publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por infração ao art. 313-A do Código Penal, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e questionou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da fundamentação e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 3. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A defesa não especificou quais teses não foram enfrentadas, tornando o recurso genérico e atraindo a Súmula 284 do STF. 5. A dosimetria da pena só é revisável em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO COSTA DA SILVA contra decisão de minha Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (e- STJ fls. 1.064/1.067) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por infração ao art. 313-A do Código Penal, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e questionou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da fundamentação e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 3. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A defesa não especificou quais teses não foram enfrentadas, tornando o recurso genérico e atraindo a Súmula 284 do STF. 5. A dosimetria da pena só é revisável em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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