Decisão · STJ

STJ AREsp 2427982

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do julgador. 4. Não se verificou arbitrariedade flagrante que justificasse o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado na fração máxima justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante arbitrariedade. 3. A impossibilidade de aplicação da fração máxima da minorante justifica a manutenção do regime inicial de pena." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.206.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE FOGARI PORTES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante reitera o mérito do recurso especial para requerer a aplicação, no patamar máximo, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixação do regime inicial aberto (fls. 530-545). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo e a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. O histórico infracional do agravante foi utilizado para aplicar a minorante no patamar mínimo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dentro do juízo de discricionariedade do julgador. 4. Não se verificou arbitrariedade flagrante que justificasse o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A impossibilidade de incidência do tráfico privilegiado na fração máxima justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante arbitrariedade. 3. A impossibilidade de aplicação da fração máxima da minorante justifica a manutenção do regime inicial de pena." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.206.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30/5/2023.
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