STJ AREsp 2693270
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 638-639). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 495-496): APELAÇÃO. CONSUMIDOR PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRIMEIRO RECURSO: APLICAÇÃO DO JRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS DOCUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALEIICIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No primeiro recurso, após análise do contrato apresentado pelo Banco BMG S. A, vislumbra-se que não foi observado o princípio da informação, uma vez que no contrato não há as informações necessárias sobre o serviço contratado. 2. Caberia ao banco demonstrar que apresentou ao consumidor todas as informações básicas e necessárias sobre o tipo de serviço que estava sendo fornecido. 3. Primeiro recurso, interposto por Banco BMG S. A, conhecido e não provido. 4. No segundo recurso, vislumbra-se que o ora apelante limita-se apenas a atacar a sentença no que diz respeito as provas produzidas pelo banco, e que, sendo os documentos falsos, a sentença que se baseou nestes, não merece prosperar. 5. Vislumbra-se uma flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III do CPC. 6. O pressuposto de regularidade formal do recurso de apelação é a impugnação dos termos da sentença, ou seja, é necessário haver sintonia entre as razões invocadas no seu pedido de reforma e os fundamentos do julgado ora recorrido. 7. Segundo recurso, interposto por Aglair Ferreira de Gouveia, não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 536-542). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "ao interpor o Agravo em Recurso Especial, o BMG preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e demonstrou robustamente as razões para reforma da r. decisão que inadmitiu seu recurso" (fl. 649). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 658). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.