Decisão · STJ

STJ AREsp 2624140

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VALORES ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não evidenciou a má-fé do devedor, tampouco indícios de abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, razão por que os valores em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, se abaixo de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por K2 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que julgou demanda relativa a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 327): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o acórdão recorrido limitou-se a aplicar de forma genérica a regra de impenhorabilidade, sem enfrentar a questão essencial trazida pela Embargante, qual seja, a falta de comprovação documental da origem dos valores bloqueados. Trata-se de omissão clara, uma vez que o Tribunal deixou de analisar se o devedor juntou elementos suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são destinados à preservação do seu mínimo existencial" (fl. 339). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão existente no acórdão, com a devida análise (a) da ausência de provas documentais sobre a origem dos valores depositados na conta do embargado; (b) da necessidade de comprovação de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.345). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VALORES ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não evidenciou a má-fé do devedor, tampouco indícios de abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, razão por que os valores em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, se abaixo de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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