STJ HC 835163
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus. O agravante pleiteia a absolvição do crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) verificar se há possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico depende de reanálise do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de elementos pré-constituídos. 4. No caso, as instâncias de origem bem fundamentaram a subsunção dos fatos à hipótese do crime de associação ao tráfico, uma vez que a atividade ilícita perpetrada pelos acusados era organizada e sistemática revelando estabilidade e permanência. A prévia e exitosa investigação realizada pelos agentes públicos demonstrou exatamente como funcionava a rotina criminosa com clara e inegável divisão de tarefas entre os acusados, transbordando o simples concurso de pessoas. Os acusados que eram estrangeiros e estavam no país para a realizar a venda sistemática de drogas. 5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 215-216). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus. O agravante pleiteia a absolvição do crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) verificar se há possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico depende de reanálise do acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de elementos pré-constituídos. 4. No caso, as instâncias de origem bem fundamentaram a subsunção dos fatos à hipótese do crime de associação ao tráfico, uma vez que a atividade ilícita perpetrada pelos acusados era organizada e sistemática revelando estabilidade e permanência. A prévia e exitosa investigação realizada pelos agentes públicos demonstrou exatamente como funcionava a rotina criminosa com clara e inegável divisão de tarefas entre os acusados, transbordando o simples concurso de pessoas. Os acusados que eram estrangeiros e estavam no país para a realizar a venda sistemática de drogas. 5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.