STJ AREsp 3096310
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO ELIAS DE FARIAS NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 253/256): Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 104): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS AGRÍCOLAS. ADUZIDA REJEIÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO QUE PREVÊ O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A ADESÃO AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO PRESENTE RECURSO DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Rejeitados os embargos de declaração (fls 124/129). A parte agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que assim como alegado em seu recurso especial, persistem omissões no julgado. Reitera os mesmos argumentos expendidos anteriormente acerca da fundamentação genérica do acórdão do Tribunal de origem que, no seu entendimento, proferiu decisão que obstou sua adesão ao programa de liquidação de débito limitando-se a afirmar que o agravante não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à adesão ao referido programa, sem, contudo: (i) indicar quais seriam, concretamente, tais requisitos legais; (ii) apontar os dispositivos normativos específicos que os estabelecem; (iii) esclarecer em que medida o agravante teria deixado de atendê-los. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 269/275). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Agravo interno improvido.