STJ REsp 2103506
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967). Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035.619/SP e AgRg no RHC nº 183.906/SP). 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 415.900/SP e AgRg no REsp 1728967/RN). 5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1974). Trata-se de recurso especial interposto pelo acusado João Maria Rodrigues, por intermédio da Defensoria Pública da União, em que aponta violação aos artigos 2º, 59 e 70, todos do Código Penal; e interpretação da Lei nº 8.666/93 c/c Art. 59 do Código Penal divergente da que foi atribuída pelo STJ, no informativo de Jurisprudência n.º 502, no tocante à discussão sobre em relação ao crime do art. 89 da Lei de Licitações, após a edição da Leia abolitio criminis14.133/2021, e também quanto à dosimetria da pena. Insurge-se o recorrente contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. I - CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DELICITAÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINISPELA LEI N. 14.133/2021. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADESPERTINENTES AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE REFORMA DE DUASESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. REPASSE INTEGRAL DE RECURSOS DO PROGRAMADINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. AUTORIA E MATERIALIDADEDEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA, PENA-BASE. EXAMEDESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DOCRIME. REPARAÇÃO DOS DANOS. POSSIBILIDADE. II - CRIME DE PECULATO. PROVA DODESVIO/APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS. CONDENAÇÃO DE UM DOS REÚS. O Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. O recurso não foi conhecido. (e-STJ Fl. 1951-1954) A parte autora interpõe embargos de declaração suscitando omissão. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967). Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035.619/SP e AgRg no RHC nº 183.906/SP). 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 415.900/SP e AgRg no REsp 1728967/RN). 5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.