STJ AREsp 2675904
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou a ausência de prequestionamento (art. 387, § 2º do CPP) e a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamentos para a inadmissão do recurso especial, os quais não foram especificamente impugnados pelo agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, não impugnando especificamente todos os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA CORREA (fls. 1.215-1.220) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.209-1.210). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e alega que a matéria afronta o entendimento dos Tribunais Superiores no tocante à dosimetria da pena. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.235-1.238). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou a ausência de prequestionamento (art. 387, § 2º do CPP) e a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamentos para a inadmissão do recurso especial, os quais não foram especificamente impugnados pelo agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, não impugnando especificamente todos os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.