Decisão · STJ

STJ REsp 1856022

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-01-08publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes. 2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023). 3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a conversão do agravo de instrumento em retido. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA. e outros (IPIRANGA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 659). Nas razões do presente inconformismo, IPIRANGA e outros defenderam que (1) além das razões que justificam a reforma da decisão agravada, expostas nos itens 27/56 abaixo, o provimento do recurso especial de e-STJ fls. 511/531, a fim de que seja determinado ao Tribunal a quo que examine imediatamente as matérias veiculadas no agravo de instrumento de e-STJ fls. 1/31, é medida que se impõe também sob a luz do princípio da duração razoável do processo; (2) não é razoável o transcurso de 10 anos sem a apreciação de matéria concernente à existência de litisconsórcio passivo e à competência da Justiça Federal; (3) a r. decisão agravada, d.m.v. partiu de premissa equivocada, pois a decisão atacada por meio do agravo interno de e-STJ fls. 433/449 foi publicada durante o período de vigência do CPC/15; (4) a conversão de agravo de instrumento em agravo retido não consistia em regra atinente à admissibilidade do recurso, mas, sim, à forma de processamento do recurso; (5) a r. decisão agravada não se atentou ao fato de que os fundamentos suscitados pelas agravantes em seus embargos de declaração de e-STJ fls. 481/484 têm potencial para alterar as conclusões adotadas pelo v. acórdão recorrido; e (6) mesmo que se entenda pela aplicação do CPC/73 ao agravo interno de e-STJ fls. 433/449 - o que se cogita apenas por argumentar -, ainda assim, merece provimento o REsp, pois o e. Tribunal a quo reteve recurso de agravo que veicula matérias dotadas de inequívoca urgência, contrariando os termos do art. 527, II, do CPC/73 (e-STJ, fls. 668/682). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 701/711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes. 2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023). 3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a conversão do agravo de instrumento em retido. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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