Decisão · STJ

STJ AREsp 2588979

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial diante da deficiência na fundamentação, pela falta de indicação clara dos dispositivos legais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ reforça que a deficiência na fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.313). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial diante da deficiência na fundamentação, pela falta de indicação clara dos dispositivos legais violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ reforça que a deficiência na fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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