Decisão · STJ

STJ AREsp 2199968

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-26publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. 4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISEDA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo pois se falar em omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para permitir sua análise por este Tribunal. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante que o acórdão necessita de aclaramento no ponto que diz respeito à necessidade de prequestionamento quanto ao tema da prescrição. Afirma que a matéria foi levantada em novembro de 2022, quando o agravo em recurso especial já tramitava neste Tribunal, bem como que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, conforme precedentes ali transcritos. Ainda repete a argumentação levantada relativamente à prescrição, sustentando se tratar de omissão relevante que deve ser apreciada. Requer seja sanado o vício apontado de modo a se acolher os presentes embargos. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 778-784). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. 4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →