STJ AREsp 2676829
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO BIONDO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 587-589). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.279): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS/INSUMOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECIBOS JUNTADOS SE REFEREM ÀS DUPLICATAS EM COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. HÁ, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, E AINDA QUE NÃO CONSTE A ASSINATURA EM ALGUNS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS/INSUMOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO ALEGADO PELA PARTE EMBARGADA. NO QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA EMBARGADA-RECORRENTE ADESIVA, IGUALMENTE VAI MANTIDA A SENTENÇA. ISSO PORQUE O EMBARGANTE-APELADO DEMONSTROU A CARÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS NO EVENTO 24, AO PASSO QUE O APELANTE FAZ APENAS ILAÇÕES SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Sustenta que a "parte Recorrente impugnou de forma específica TODOS os fundamentos da decisão recorrida. Foram rebatidos todos os infundados argumentos utilizados para tentar obstar a apreciação do recurso pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 596). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 612). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.