Decisão · STJ

STJ HC 775300

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 669-670). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 699). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe o conhecimento do presente agravo regimental interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento (e-STJ fl. 692-698). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WYLLIAN DE SOUZA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que não conheceu de revisão criminal. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível, alegando a ilegalidade do acórdão por violar o art. 621, I, do CPP, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a incidência da minorante por entender caracterizada a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A decisão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está baseada em elementos concretos, como a apreensão de balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e o uso de veículo para transporte de entorpecentes, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da benesse. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do entendimento acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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