STJ AREsp 2567176
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem aumentou a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado, afastando o redutor e a substituição da pena. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. No agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula n. 7/STJ foi impugnada adequadamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação genérica da decisão agravada não atende aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos legais, sendo necessária a demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VÍTOR CUSTODIO PORTES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 431-432, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos (fls. 134-153). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo para, mantida a condenação do agravante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, reduzir as bases e afastar o redutor, obtendo-se as penas finais de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, no piso, cassada a substituição da física por restritivas de direitos (fls. 304-321). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e requerer a sua absolvição e, alternativamente, pretende a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com alteração do regime prisional inicial e a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos (fls. 328-362). O apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 397-399). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 431-432). No regimental (fls. 437-441), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado./ Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual às fls. 468/472. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 474/475). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com base na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem aumentou a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado, afastando o redutor e a substituição da pena. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. No agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula n. 7/STJ foi impugnada adequadamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação genérica da decisão agravada não atende aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos legais, sendo necessária a demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018.