Decisão · STJ

STJ HC 906021

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado. 4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 48-49). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado. 4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
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