STJ AREsp 2675347
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. 5. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. 6. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por ULDIONE FINOTTI MARQUES PEREIRA, contra decisão emitida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: cobrança cumulada com reparação por danos morais apresentada por ANDERSON PEREIRA DA SILVA em face do agravante, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo.. Agravo interno interposto em: 20/08/2024 . Concluso ao gabinete em: 25/09/2024. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante à restituição do valor de R$ 40.000,00 e à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Julgou procedentes os pedidos reconvencionais para condenar o agravado à restituição do valor R$ 12.680,95