STJ AREsp 2714604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA e PEDRO MARABINI FILHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 451-452). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 344-352): APURAÇÃO DE HAVERES - Decisão judicial que homologou o valor dos haveres dos sócios retirantes apurados pelo perito judicial em cálculo que considerou documento no qual era registrada contabilidade paralela da sociedade empresária - Alegação de que os valores anotados em "caderno" manuscrito juntado aos autos não decorreram das atividades sociais, tratando-se de honorários médicos recebidos pelos sócios por serviços prestados como pessoas físicas a terceiros - Impertinência - Ausência de provas que corroborem as alegações do Agravante - Inexistência de justificativa plausível para manutenção de registro pela sociedade de valores auferidos por seus sócios na condição alegada - Inobservância das formalidades legais que não afasta a validade da prova - Documento que não integra a escrituração contábil da sociedade (CC, art. 1.179 e seguintes) - Balanço patrimonial que constitui apenas ponto de partida para a avaliação dos bens e direitos sociais no método do balanço de determinação - Pertinente a consideração de outros elementos trazidos aos autos a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes - Laudo pericial que não violou o critério definido no título judicial para a apuração dos haveres - Decisão mantida - Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, n o agravo em recurso especial, teria impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 469). Sustenta que a tese recursal relativa à violação dos arts. 371 e 606 do CPC, e 150, 226, parágrafo único, 1.031 e 1.179 do Código Civil, não demandaria reexame de provas, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 470). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 486-492). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.