Decisão · STJ

STJ EAREsp 2611005

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara e fundamentada quanto à ausência de impugnação específica. 4. A intenção do embargante é de atribuir efeito infringente aos embargos, o que não é possível nesta via, pois busca o reexame de matéria já decidida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em face do acórdão da eg. Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental (fls. 319-321), assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, repisando os mesmos argumentos da insurgência anterior. Afirma que "o sentenciado Lucas Pereira dos Santos não agiu com culpabilidade no crime a ele imputado. Não há elementos legais que apontam sua culpa no crime ocorrido. Portanto, pede que seja analisado sua conduta criminal, e, portanto julguem as provas dos autos. " (fl. 324). Requer, ao final, que seja anulada a sentença e o acórdão proferido em sede de revisão criminal (fl. 326). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara e fundamentada quanto à ausência de impugnação específica. 4. A intenção do embargante é de atribuir efeito infringente aos embargos, o que não é possível nesta via, pois busca o reexame de matéria já decidida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.
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