Decisão · STJ

STJ AREsp 2622778

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela LION COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, de e-STJ fls. 558/559, que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que, apesar de não ter aberto capítulo específico para combater a Súmula 83 do STJ, impugnou os fundamentos da decisão regional, "não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 572). Requer, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema 1.125 do STJ, que entende ser aplicável ao caso. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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