Decisão · STJ

STJ AREsp 2582482

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERMATEX S.A. contra decisão da Presidente do STJ, às e-STJ fls. 294/295, em que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ. Na decisão, foi registrado que (e-STJ fl. 294): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 301/306) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 304/305): .. em que pese o brilhantismo da r. decisão, diante do cumprimento das exigências de admissibilidade e do mérito do recurso especial, interpõe-se o presente recurso de agravo interno, o qual não tem pretensão alguma de protelar o feito, mas sim de demonstrar que houve expressa violação de dispositivos legais e que por isso não incide na Súmula 182 do STJ, conforme se verificará a seguir .. Contudo, é necessário observar que o questionamento .. observa todos os requisitos para discussão em sede de Recurso Especial. Dessa forma, demonstrada a utilização indevida das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF pelo r. juízo de admissibilidade do E. TJSP, impõe ressaltar a inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 182/STJ, apontada pelo Ilustríssimo Ministro Relator, uma vez que diferentemente do que traz o novo código processual no tocante a resolução do mérito das demandas, o C.STJ se manifesta no senti do contrário, deixando que a pretensão formal supere o questão de direito dos recursos. .. Dessa forma, é forçoso concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. Nesse sentido, verifica-se que o Enunciado da Súmula 182/STJ não pode ser um óbice instransponível a resolução de mérito das demandas, pois se baseia, exclusivamente, no excesso de formalismo em detrimento da resolução da demanda. Assim, a Súmula 182/STJ, diante da demonstração de que não há aplicabilidade direta nas Súmulas acima citadas, perde sua razão de aplicabilidade, eis que não deveria, no início, ter sido obstado o recurso excepcional do agravante, diante da matéria exclusivamente de direito, devidamente impugnado e que não recai em reexame de prova. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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