Decisão · STJ

STJ AREsp 2281240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por J R L contra decisão por mim proferida, que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado sustentando, para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial (e-STJ 628/645). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
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