Decisão · STJ

STJ AREsp 1926153

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-23publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca do alegado cerceamento de defesa, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, na análise da com petência legislativa sobre a instalação de base de telefonia, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da matéria em sede de recurso especial. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além do enfoque constitucional do acórdão recorrido. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "o que se discute nos autos é o cerceamento do direito de produção de provas da Agravante em razão do julgamento prematuro e antecipado do litígio em evidente violação aos artigos 330, 369 e 371, todos do CPC" (fl. 1.007). Sustenta que "a análise do recurso especial interposto não demanda a interpretação de legislação local, mas tão somente a apuração de sua adequação aos termos da legislação federal já indicada como violada (fl. 1.008)"; e que foi apontada ofensa à matéria infraconstitucional. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca do alegado cerceamento de defesa, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, na análise da com petência legislativa sobre a instalação de base de telefonia, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da matéria em sede de recurso especial. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno des provido.
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