STJ REsp 2105836
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto à compensação, a decisão agravada aplicou os preceitos da Súmula n. 568/STJ, de modo que a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mostra-se totalmente dissociada das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado , o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 5. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 2.338-2.351): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ENTIDADE BANCÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (1.774-1.775): APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA PREVI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DE SUAS POSTULAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, COMO CONTRAPARTIDA, DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR, CUJO VALOR DEVE SER APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADO NO RESP REPETITIVO N.º1.312.736/RS. REVISÃO DO BET E DA BER. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PROVA TÉCNICA. DISCREPÂNCIAS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da PREVI na parte em que suas razões recursais vão ao encontro do que restou decidido na sentença e na parte em que se insurge contra disposição não contida na sentença, em ambos os casos por falta de interesse recursal. 2. Em demanda que tem por fim revisão de benefício de complementação de aposentadoria, o patrocinador ostenta legitimidade em relação a pedido de indenização por danos materiais ocasionados pelo não recolhimento tempestivo das contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Precedentes. 3. Decorrendo a pretensão de revisão do benefício de complementação de aposentadoria de decisão judicial tomada no feito trabalhista, o prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado da sentença que proclamou o direito do autor a ver computadas, nas remunerações pagas pelo Banco do Brasil S/A, as horas extras trabalhadas, bem assim determinou o desconto, a título de contribuição à PREVI, das verbas correspondentes. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Não se pode exigir da parte o exercício imediato da pretensão de reparação de danos enquanto não liquidada a sentença, eis que, embora certa sua existência, é incerta a extensão do prejuízo. Prejudicial de prescrição deduzida pelo Banco do Brasil rejeitada. 5. Consoante decidiu o colendo STJ, ao firmar a Tese 855, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 6. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afigura-se cabível a sua condenação a recompor a reserva matemática, apurando-se o montante a ser vertido por essa instituição financeira, por meio de cálculos atuariais, observando-se a quantia que já foi recolhida à patrocinada no processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Ressalte-se que tal obrigação não é exclusiva do patrocinador, mas também recai sobre a patrocinada, porque não efetuou os recolhimentos integrais que lhe cabiam na época própria. 7. O Benefício Especial Temporário e o Benefício de Especial de Remuneração têm como base de cálculo o salário de participação, de modo que, havendo majoração do primeiro em virtude das horas extras deferidas pela justiça laboral, tais benefícios também devem ser recalculados, promovendo-se o pagamento de eventual diferença à autora pela PREVI. 8. Impõe-se a preservação do salário de participação do associado quando houver perda parcial de sua remuneração mensal, conforme estabelece o art. 30, do Regulamento do Plano de Benefícios I.9. Tendo em vista que os valores a serem pagos pelos réus pressupõe o cumprimento da obrigação de recálculo do benefício de complementação de aposentadoria do autor, bem assim da prévia integralização da reserva matemática, os juros moratórios só poderão incidir a partir do momento em que for implementada a condição imposta pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.312.736/RS. 10. Verificando-se que, embora a prova pericial não se preste para apuração integral do quantum debeatur, mas que, por outro lado, os parâmetros fixados no julgamento dos apelos viabilizam seja apurado em sede de liquidação do julgado, obsta-se a invalidação do processo para impor complementação da prova técnica, uma vez que disso decorreria prejuízo às partes e à razoável duração do processo. 9. Apelo da ré PREVI conhecido em parte. Apelações parcialmente providas. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e Reni Gilberto Antunes Silveira, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.967-1.985). Nas razões do recurso interno, a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, afirmando que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, é notório que o entendimento firmado, na realidade, viola a legislação infraconstitucional, especialmente no que diz respeito à disposição da LC 109/01 e aos REsps Repetitivos n. 1.312.736/RS e 1.778.938/SP, que representam os temas 955 e 1.021 desta e. Corte Superior, no que tange à revisão do benefício de previdência complementar". Aproveita a oportunidade para traçar alegações quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, a teor do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ. Argumenta ainda que não incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à tese de vedação à compensação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.556-2.558). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Quanto à compensação, a decisão agravada aplicou os preceitos da Súmula n. 568/STJ, de modo que a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mostra-se totalmente dissociada das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado , o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 5. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.