Decisão · STJ

STJ AREsp 2725704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 826-830). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 543-544): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 095010481986 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA), NO VALOR DE R$ 337,64, A SER PAGO EM 3 PARCELAS DE R$ 162,07, DATADO DE 07/11/2019. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, SENDO PROFERIDA DESDE LOGO A SENTENÇA. NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE O MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, É O DESTINATÁRIO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO PODER DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO, SENDO QUE TAL UTILIDADE RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE FORMA MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU ENTENDIMENTO, OBJETIVANDO COM A DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO. CONFORME DISPÕE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PROFERIR DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE À REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, A QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, E AINDA, SEQUER FOI JUNTADO ALGUM DOCUMENTO DE INTERESSE DA PARTE RÉ. NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA. ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50% , O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 575-580). Alega a parte agravante que (fls. 841-843): .. destacou a não incidência da súmula 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário. .. A propósito, trata-se de aplicar corretamente a Lei, dando sua interpretação correta no caso discutido nos autos, sendo por essa razão que impossibilidade de aplicação da Súmula 282 do STF. No mais, não merece prosperar a aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 848-856). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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