STJ AREsp 2681731
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 822/823). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso I II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 677): (DES. M. P. S 1º VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - CULPA DO EMPREENDEDOR - CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR ESTRUTURA TÉCNICA - DÉBITO PROPORCIONAL AO TEMPO DE USO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado o descumprimento contratual causado pelo locador, consistente em atraso na inauguração de shopping center e na abertura do empreendimento sem a estrutura anunciada, deve ser garantido à locatária o direito de rescindir antecipadamente o contrato de locação, afastando-se a multa rescisória. Os valores devidos em decorrência de Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar Estrutura Técnica do shopping devem ser proporcionais ao tempo de uso efetivo. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015). O mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, conforme entendimento do col. STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ). (V. V. Relator)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - RESCISÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO - SHOPPING CENTER - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PROPAGANDA ENGANOSA E INSUCESSO DO NEGÓCIO POR CULPA DO EMPREENDEDOR NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. - Ausente a demonstração de que a rescisão contratual se deu por culpa da administração do shopping center, não há que se falar na pretendida indenização por danos materiais e morais, prevalecendo na íntegra o contrato, inclusive a cláusula penal rescisória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 714/719). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 830): .. que a fundamentação do voto divergente foi acompanhada pelo 2º Vogal, entendendo que o devido deslinde se daria com base nas regras contratuais, pois trata-se de contrato de locação atípico de espaço de shopping center, regido pelo artigo 54 da Lei de Locações. Assim, o Agravante apresentou ao longo das razões a necessidade de modificação da decisão agravada, pois não foi analisado o aspecto divergente do voto vencido, uma vez que o recurso foi repudiado sob a fundamentação de demandar reanálise de "elementos informativos e interpretação de cláusulas contratuais", tratando-se, portanto, de questões puramente de Direito, o que não implica no óbice de reanálise de provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 839/854). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.