Decisão · STJ

STJ AREsp 2614624

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação civil pública em fase de liquidação individual de sentença. 2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): De início, afasto o pedido de sobrestamento do recurso em razão do RE nº1.445.162-DF (Tema 1290 do STF), uma vez que a matéria relativa ao referido tema sequer foi prequestionada. Passo à análise do recurso. Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: liquidação de sentença de título executivo judicial constituído em Ação Civil Pública, apresentada por ALCIDES TONELLI em face do agravante, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreados em recursos da caderneta de poupança, em virtude da edição do Plano Collor I, no mês de março de 1990. Agravo interno interposto em: 31/07/2024. Concluso ao gabinete em: 19/09/2024.
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