Decisão · STJ

STJ AREsp 2413824

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA ao acórdão prolatado por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 1.033-1.036), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. Nas razões recursais, o embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado recorrido. Afirma que é possível, em agravo interno, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada. Destaca que, "quando uma determinada decisão é composta por mais de um capítulo autônomo, cada um desses pode dar ensejo a um tópico recursal próprio, sendo então indispensável que o recorrente impugne todos os fundamentos lançados na decisão que autonomamente possam sustentá-la na parte impugnada" (e-STJ, fl. 1.048). Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.057). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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