Decisão · STJ

STJ AREsp 3104468

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-11-11publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Duplicata sem aceite. Certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus da prova. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise de matéria constitucional. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade, comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte Superior usurpar tal competência. 4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa, líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a caracterização válida do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 224-225, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO REGULAR. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CR Empreendimentos e Construções Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Dias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Sustenta a apelante ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente às duplicatas executadas e do recebimento das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a execução da duplicata sem aceite, com base na comprovação do protesto e da entrega das mercadorias; (ii) analisar se a ausência de identificação do recebedor no comprovante de entrega compromete a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata não aceita pode ser executada judicialmente desde que esteja protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68. 4. Consta nos autos da execução a Nota Fiscal nº 78, no valor de R$ 10.882,18, seu respectivo protesto por falta de pagamento, bem como canhoto de recebimento das mercadorias, assinado e em nome da parte executada. 5. A comprovação do recebimento das mercadorias supre os requisitos legais exigidos para a execução da duplicata, sendo ônus do embargante impugnar de forma específica a validade do documento, o que não ocorreu. 6. A ausência de identificação precisa do recebedor não invalida o comprovante de entrega, aplicando-se a teoria da aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata sem aceite é título executivo exigível quando acompanhada de comprovante de protesto e de documento que demonstre a entrega da mercadoria. 2. A ausência de identificação do recebedor não invalida a cobrança, por aplicação da teoria da aparência. 3. Incumbe ao devedor impugnar de forma específica a validade do comprovante de entrega, não se desincumbindo desse ônus mediante alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, § 2º; CPC/1973, art. 333, I e II; CPC/2015, art. 373, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 309829/CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.12.2001, DJ 08.04.2002, p. 221; TJCE, ApCív nº 0215142-83.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 22.03.2023; TJCE, AgInt nº 0156771-68.2017.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 13.11.2024; TJCE, ApCív nº 0165187-59.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 10.10.2023. Nas razões de recurso especial (fls. 241-254, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968; art. 783 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta, em síntese: inexistência de título executivo certo, líquido e exigível por ausência de comprovante idôneo da entrega das mercadorias e assinatura ilegível no canhoto, bem como a não comprovação da relação jurídica subjacente, em afronta à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 261. Em juízo de admissibilidade (fls. 263-268, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-285, e-STJ). Em decisão singular (fls. 299-304, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF); b) incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Daí o presente agravo interno (fls. 308-321, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a inexistência de matéria constitucional autônoma; e o devido demonstrativo de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 328. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Duplicata sem aceite. Certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus da prova. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise de matéria constitucional. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade, comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte Superior usurpar tal competência. 4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa, líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a caracterização válida do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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