STJ EAREsp 2658864
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo para a interposição de agravo. 5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do agravo, não havendo interrupção do prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo considerada erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO LUIZ KLEIN, ROSANA SALETE LUCION KLEIN, IRIA DÉBORA KLEIN DOS SANTOS, MARLENE CECÍLIA ALBA, MARCELO ALBA, ALOÍSIO SPECHT, JOANIR ALVES, NADIR JOSÉ ORTH, ANDRÉ VALDIREI GARCIA e GEOVANI MACHADO DOS SANTOS (fls. 5.978-5.984) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos agravos em recurso especial, por intempestividade recursal (fls. 5.972-5.973). Nas razões recursais, a Defesa alega que os recursos são tempestivos, pois a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade dos recursos especial, no caso em tela, interrompeu o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, ante a decisão abstrata e genérica proferida. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação dos agravos em recurso especial interpostos. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 5.999-6.000). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes alegam que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não interrompendo o prazo para a interposição de agravo. 5. A decisão impugnada não se enquadra na exceção em que a decisão de inadmissibilidade é tão genérica que impede a interposição do agravo, não havendo interrupção do prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo considerada erro grosseiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017.