STJ REsp 2101954
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Imparcialidade do juiz e nulidade de reconhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEPH PAULO DE ALMEIDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado, em sentença originária, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal, às penas definitivas de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 11-28). Ajuizada Revisão Criminal, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, mantendo a condenação inalterada (fls. 885-893). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao 226 do Código de Processo Penal e requerer a nulidade do reconhecimento pessoal e nulidade por imparcialidade do juízo (fls. 902-916). O recurso foi conhecido e desprovido, ante a não demonstração do prejuízo decorrente da suposta imparcialidade, além do reconhecimento do distinguishing em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico (fls. 960-966). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior (fls. 971-975). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Imparcialidade do juiz e nulidade de reconhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo. 3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz. 6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo. 7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. 9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.