Decisão · STJ

STJ HC 950468

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON CORREA ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que a ausência de fundamento que justifique a prisão preventiva, demonstrando o periculum libertatis, é evidente, revelando a ilegalidade que permite a superação da Súmula n. 691 do STF. Enfatiza que a ocorrência de constrangimento ilegal se dá em razão da nulidade da prisão em flagrante, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como em virtude da violação de domicílio realizada sem justas causas e sem a devida autorização judicial, sendo, portanto, ilícitas as provas que dela decorram. Busca, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. Subsidiariamente requer a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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