Decisão · STJ

STJ AREsp 2673910

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 284/STF, Súmulas n. 282 e 356/STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O s fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DUTRA DE CASTRO contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.079-1.082). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 993): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - AGENTE FINANCEIRO QUE APONTOU QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DA PARTE AUTORA É DIVERSA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Pretensão de afastamento da ilegitimidade passiva - não acolhimento - Informações prestadas pela COHAPAR que indicam que a apólice do autor não é de responsabilidade da apelada. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz ausência de violação da Súmula n. 284/STF; inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF; e dissenso jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.101-1.115). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 284/STF, Súmulas n. 282 e 356/STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O s fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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