Decisão · STJ

STJ AREsp 2122726

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante, estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a manutenção da decisão que o nomeou. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA DO ROCIO KLINGELFUS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 280-286, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE NOMEAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 617 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO QUE ESTÁ NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ATUAL INVENTARIANTE QUE SE MOSTRA DILIGENTE NA DEFESA DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 617, INCISO II DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 1829, I, do CC e 617 do CPC, ao manter a decisão que revogou sua nomeação como inventariante, nomeando, em substituição, o ora recorrido, que sequer possuía qualidade de herdeiro ou possuía qualquer relação com a herança. Sustentou, ainda, que o recorrido teria atuado como procurador do antigo inventariante, em período no qual teriam sido cometidos atos comissivos e omissivos graves em prejuízo do espólio, e que "Em que pese o entendimento de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, não se verifica no caso em tela a presença dos requisitos que autorizam a inobservância da disposição legal". Apresentadas contrarrazões. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 228-235, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 272-278, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 280-286, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas, bem como que a ordem de nomeação de inventariante prevista não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça e, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial. Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 292-299, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater os alegados óbices. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 303, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.122.726 - PR (2022/0135000-6) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante, estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a manutenção da decisão que o nomeou. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Agravo interno desprovido.
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