Decisão · STJ

STJ AREsp 1719845

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-06-30publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual. 4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima. III. Razões de decidir 5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis. 7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no momento oportuno. 8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas, o que é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O reexame de provas não é cabível em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468; 497; 571, VIII; 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOZENIL CORDEIRO DE OLIVEIRA, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, em regime inicial fechado (fls. 1073-1081), édito mantido íntegro pelo Tribunal de origem que negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos declaratórios. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1487/1508), a defesa alega ofensa aos arts. 427, 448, § 2º, 254, I, 564, I, do CPP, diante da imperatividade do desaforamento em virtude da parcialidade da magistrada que evidenciou "através da sua postura física o seu descontentamento com a insistência pela Defesa na inquirição das testemunhas faltantes" e que fundamentou em "alto tom de voz perante o corpo de jurados a decretação da prisão preventiva do então Acusado" (fl. 1498), muito embora desnecessária, já que expedido mandado de prisão em desfavor do réu em outro feito. Entendeu, no ponto, que a postura da magistrada influenciou a convicção dos jurados. Acrescentou, por outro norte, a parcialidade de alguns jurados que possuem conexão com a família da vítima. Asseverou, por fim, ofensa ao art. 489, § 1º, II, do CPC, em face da deficiência de fundamentação da decisão, razão pela qual pretende declaração de nulidade do julgado, a fim de ser submetido a novo julgamento. Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi conhecido para conhecer em parte o apelo nobre e, na extensão, negar-lhe provimento. Neste regimental, a Defesa entende pela imparcialidade da juíza que decretou a prisão preventiva do agravante utilizando tom elevado de voz, contaminando a predisposição dos jurados para a condenação. Assevera que a matéria não está preclusa, pois a Defesa se insurgiu devidamente no prazo e forma. Reforça a parcialidade de alguns jurados, consoante se denota do perfil do Facebook, bem como aduz que "é notória a parcialidade que pairava naquele Tribunal do Júri, o que resultou, inclusive, em uma condenação por homicídio qualificado em um processo em que há claras provas de legítima defesa, sendo a decisão totalmente contrária às provas dos autos". Refuta a incidência da Súmula n. 7, STJ e afirma a apreciação rasa e superficial das teses da defesa neste recurso. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 1730-1763). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual. 4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima. III. Razões de decidir 5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis. 7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no momento oportuno. 8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas, o que é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O reexame de provas não é cabível em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468; 497; 571, VIII; 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.
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