Decisão · STJ

STJ AREsp 2631568

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HORACIO MONTESCHIO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 223-224). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DE PROPOSTA PARA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. EXECUTADO QUE PAGOU O VALOR PROPOSTO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO (CPC, ART. 924. INC. II). 2. PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-74). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No agravo em recurso especial o Agravante não deixa margem a dúvidas quando demonstra a existência de posições jurisprudenciais diverg entes no âmbito desta C. Corte Superior, todos aptos a afastar a aplicabilidade do óbice imposto pela Súmula 83/STJ" (fl. 231). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 241-248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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