Decisão · STJ

STJ AREsp 2683952

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por L. ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS EIRELI - EPP e LUIZ RENATO ALBERTI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: embargos à execução opostos por L. ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS EIRELI - EPP e LUIZ RENATO ALBERTI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A . Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para o fim de: "a) declarar ilegal a cláusula que estabelece a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros remuneratórios, com a consequente cobrança, no período de inadimplência, tão somente da comissão de permanência na taxa contratada; b) reconhecer excesso na execução diante da indevida cumulação de comissão de permanência e juros remuneratórios; c) condenar a embargada-exequente a restituir à parte embargante-executada os valores pagos a maior na forma simples com incidência da correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado nos autos apensos, permitida a compensação." (e-STJ, fl. 788)
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