STJ AREsp 2411378
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada. 2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. 5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas. 6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GESO DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de redimensionar a pena aplicada. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria o reexame fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 2.703-2.713). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada. 2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. 5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas. 6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018.