Decisão · STJ

STJ AREsp 2349955

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 10 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Contradição constatada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ou CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) ao acórdão prolatado por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 518-529), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a embargante aponta contradição no aresto recorrido quanto à aplicação dos enunciados das Súmulas 7 e 211/STJ na apreciação da tese embasada nos arts. 10, 355 e 357 do CPC/2015. Afirma, ainda, que não foram examinados os argumentos que demonstram a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 545). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 10 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Contradição constatada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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